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Habitação

Programa 1 Direito – FAQ’s BD1D

O 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, visa apoiar a promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.

 

O Programa assenta numa dinâmica promocional predominantemente dirigida à reabilitação do edificado e ao arrendamento. Aposta também em abordagens integradas e participativas que promovam a inclusão social e territorial, mediante a cooperação entre políticas e organismos setoriais, entre as administrações central, regional e local e entre os setores público, privado e cooperativo.

 

O conjunto de FAQ’s seguintes não dispensa a consulta da página oficial do Portal da Habitação do IHRU e da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho.

 

 

1. Quem pode beneficiar do Programa 1 Direito?

Podem beneficiar de apoio directo para acesso a uma habitação adequada as pessoas que preencham os requisitos de acesso ao 1.º Direito, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado desde que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos de elegibilidade:

  • Vivam em condições indignas,
  • Estejam em situação de carência financeira, e
  • Sejam cidadãos nacionais ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.

(Referência legislativa: art.º 6º e 25º do DL 37/2018 de 4 de junho)

 

 

2. O que são condições habitacionais indignas?

As pessoas que não disponham de uma habitação adequada, no que se inclui:

PRECARIDADE: situações de violência doméstica, perda da habitação por insolvência, pessoas sem-abrigo, não renovação do contrato de arrendamento de pessoas com mais de 65 anos, agregados que integrem pessoas com deficiência e agregados uni-titulados;

INSALUBRIDADE E INSEGURANÇA: habitação sem condições mínimas de habitabilidade ou sem segurança estrutural;

SOBRELOTAÇÃO: habitação insuficiente para a composição do agregado;

INADEQUAÇÃO: incompatibilidade da habitação com as pessoas nela residentes.

(Referência legislativa: art.º 5º do DL 37/2018 de 4 de junho)

 

 

3. Exclusões ao apoio?

Está excluído do apoio ao abrigo do 1.º Direito a pessoa, ou o agregado que integre uma pessoa, que esteja numa das seguintes situações:

a) Seja detentor de título, como de propriedade, usufruto ou arrendamento, que lhe confere, e ao seu agregado, o direito a utilizar uma habitação adequada;

b) Tenha beneficiado de apoio a fundo perdido para aquisição, construção ou reconstrução de habitação no âmbito de regimes legais de financiamento público e não seja dependente ou deficiente;

c) Seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.

 (Referência legislativa: art.º 7º do DL 37/2018 de 4 de junho)

 

 

4. Condições gerais dos financiamentos e montante?

O financiamento a conceder corresponde ao valor total das despesas elegíveis, tendo como limites máximos os valores de referência aplicáveis* a cada solução habitacional nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018.

1 - Os financiamentos podem ser constituídos por comparticipação, por empréstimo ou por comparticipação e empréstimo e, em qualquer dos casos, têm como limite máximo o valor de referência estabelecido para cada solução habitacional.

2 - O montante total do financiamento à promoção de soluções habitacionais através de aquisição, de aquisição e reabilitação, de reabilitação ou de construção não pode exceder 90 % do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos de financiamento a beneficiários diretos ou de financiamento de soluções habitacionais relativas às situações a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 12.º, o montante máximo do financiamento corresponde ao valor total das despesas elegíveis ou ao valor de referência aplicável ao caso, se este for inferior.

* Valor de referência aplicável - produto da área bruta da fracção ou da totalidade da área bruta habitacional do prédio pelo valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (euro), por concelho, do último trimestre divulgado pelo INE, I. P.

 

✓ No caso da reabilitação, é obrigatório o seguinte requisito de eficiência energética:

Reabilitação de imóveis que inclua melhoria do desempenho energético, evidenciado mediante certificação energética final que ateste uma melhoria de, pelo menos, 10% em relação ao indicador de desempenho de Aquecimento ou de Arrefecimento anterior à obra.

(Referência legislativa: art.º 18º do DL 37/2018, de 4 de junho e Ponto 3 – Condições de financiamento e Anexo I do Aviso - Investimento RE‐C02‐i01 ‐ Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, no âmbito do PRR)

 

 

5. Condições gerais das comparticipações

1 - As comparticipações relativas a reabilitação, construção ou aquisição reportam-se exclusivamente à parte das despesas elegíveis relativa às frações habitacionais e áreas habitacionais dos prédios, tal como definidas nas alíneas l) a o) do artigo 4.º do DL 37/2018, 4/6, que se destinem a habitação própria e permanente, arrendamento apoiado, renda condicionada, rendas reduzidas por efeito de programas especiais ou propriedade resolúvel, sendo o respetivo montante calculado com base na parcela do total das despesas elegíveis proporcional àquelas áreas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No caso de unidades residenciais, são consideradas para efeito de comparticipação as despesas elegíveis relativas à totalidade da área do prédio ou da fração destinadas às mesmas, tal como definidas na alínea q) do mesmo artigo 4.º.

3 - Para efeito do cálculo das comparticipações às áreas habitacionais, a parcela das despesas com obras e equipamentos destinados a conferir aos prédios e às habitações as condições de cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e de soluções de sustentabilidade ambiental é acrescentada na totalidade ao correspondente valor de referência, até ao máximo de 10% do valor total da empreitada de construção ou de reabilitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - No caso de intervenções de reabilitação, apenas são comparticipáveis as despesas relativas a soluções de eficiência energética que permitam um aumento da classe energética, certificada antes das obras, em, pelo menos, dois níveis.

5 - Com exceção do apoio ao arrendamento para subarrendamento, quando haja lugar à aplicação conjugada de duas ou mais majorações da comparticipação, a percentagem total dessas majorações não pode ser superior a 25%.

 

 

6. Quais são as condições de acesso e de elegibilidade?

O apoio não reembolsável com verbas do PRR aplica-se a investimentos:

1) Relativos a soluções habitacionais previstas em ELH cuja concordância com o 1.º Direito tenha sido aprovada pelo IHRU;

2) Com início a partir de 1 de Fevereiro de 2020, considerando-se para o efeito, consoante o caso, a data do contrato de aquisição, do contrato de arrendamento ou do contrato de empreitada, e

3) Em que o processo de entrega das habitações aos agregados a que se destinam esteja concluído até 30 de junho de 2026.

(Referência legislativa: Ponto 2 – Condições de acesso e elegibilidade do Aviso - Investimento RE‐C02‐i01 ‐ Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, no âmbito do PRR - N.º 01/CO2-i01/2021)

 

 

7. Como se efetua a candidatura?

✓ As famílias apresentam os pedidos de apoio habitacional que integram o processo de candidatura, ao IHRU, no Município.

✓ O Município submete ao IHRU a candidatura apresentada pelo BD1D, bem como as que lhe mereçam parecer favorável de outras entidades ou de famílias, por via eletrónica com indicação e contactos do interlocutor ou interlocutores do município para todos os assuntos relacionados processos de candidatura e dos financiamentos.

✓ O IHRU analisa as candidaturas, podendo solicitar informação adicional, ou aconselhar alterações para as clarificar ou aperfeiçoar.

✓ A decisão sobre as candidaturas é comunicada pelo IHRU aos beneficiários, sendo que em caso de aprovação deverá conter a informação relativa à celebração dos acordos de financiamento, comparticipação ou empréstimo.

(Referência legislativa: art.º 5º, 12º, 13º e 14º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro)

 

 

8. Simulador 1º Direito

No caso de pretender saber se pode beneficiar do apoio poderá fazer a simulação no Portal da Habitação (AQUI)

 

 

9. Quais são os elementos necessários para instruir a candidatura de beneficiários directos (BD1D)?

9.1. Documentos pessoais

1.1. Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade de todos os elementos do agregado familiar (caso tenha apenas o Bilhete de Identidade, deve juntar Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social)

1.2. Comprovativo da morada fiscal do agregado – Certidão de Domicílio Fiscal.

1.3. Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiuso, no caso de existência de pessoa(s) com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%.

1.4. Comprovativo de IBAN do titular do agregado familiar.

 

9.2. Comprovativos de Rendimentos de todos os elementos do Agregado Familiar

2.1. Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do ano em curso

2.2. Nota de liquidação do ano anterior

2.3. No caso de não ter Declaração de IRS, apresentar comprovativos de rendimentos mensais (salários, pensões, rendimento social de inserção, subsídios)

 

9.3. Declarações devidamente preenchidas e assinadas - a disponibilizar pelo Município de Caminha

3.1. Declaração de Consentimento para o tratamento de dados

3.2. Consentimento expresso a que se refere o artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, por parte do candidato e dos elementos do seu agregado habitacional, para confirmação pelo IHRU, I. P., junto das entidades públicas competentes, designadamente da Autoridade Tributária (AT), da informação constante dos elementos instrutórios

3.3. Declaração de não detenção, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do agregado habitacional, de património imobiliário

3.4. Declaração dos outros co-titulares aceitando a sua intervenção no processo para autorização da contratação dos financiamentos com menção do conhecimento das condições legais aplicáveis

 

9.4. Dados da Habitação

4.1. Caderneta Predial Urbana do edifício ou fracção

4.2. Certidão de Teor da Conservatória de Registo Predial (ou código da certidão permanente) do edifício ou fração

4.3. Caso as obras sejam nas partes comuns do prédio, cópia da Acta da Assembleia de Condomínio que deliberou a realização das obras, respectivo orçamento e custo atribuído à fração.

4.4. Mapa de quantidades e cópia de três orçamentos

(Referência legislativa: art.º 11º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro)

 

 

10. Como se pode obter mais informação?

Visite o Portal da Habitação AQUI

 

 

11. Legislação aplicável

Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio

Estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, que visa a promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.

 

Declaração de Retificação n.º 25/2018, de 02 de agosto

Alterado por:

Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (art. 184º)

Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro

Decreto-Lei n.º 89/2021, de de 3 de novembro

 

Portaria n.º 230/ 2018, de 17 de agosto - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, e, em execução do n.º 4 do artigo 63.º desse Decreto-Lei, define o modelo e os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa.

Alterada pela Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro.

Portaria 65/2019, de 19 de fevereiro – Revê o Regime de Habitação a Custos Controlados

Declaração retificação n.º 19/2021 de 17 de abril

Alterado pela Portaria n.º 281/2021 de 03 dezembro

 

Dos diplomas aqui enumerados recomenda-se a consulta directa na página oficial do Portal da Habitação - Legislação | 1.º Direito