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Estatuto do Direito de Oposição

Direito de Oposição

 

O Estatuto do Direito de Oposição vertido na Lei n.º 24/98, de 26 de maio, concretiza o princípio constitucional do direito de oposição democrática acolhido pela Constituição da República Portuguesa no n.º 2 do seu artigo 114.º, de acordo com o qual "é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei".

Trata-se da garantia dos direitos e poderes das minorias, enquanto instrumento constitucional de contrapeso e limite ao poder da maioria. No que às autarquias locais diz respeito, a Lei determina que "é assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática aos órgãos executivos das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei", devendo entender-se por oposição, de harmonia com o estipulado na mesma Lei, a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos citados órgãos executivos.

 Relatório de Avaliação do Estatuto do Direito Oposição de 2022