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Estatuto do Direito de Oposição

Direito de Oposição

 

O Estatuto do Direito de Oposição vertido na Lei n.º 24/98, de 26 de maio, concretiza o princípio constitucional do direito de oposição democrática acolhido pela Constituição da República Portuguesa no n.º 2 do seu artigo 114.º, de acordo com o qual "é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei".

Trata-se da garantia dos direitos e poderes das minorias, enquanto instrumento constitucional de contrapeso e limite ao poder da maioria. No que às autarquias locais diz respeito, a Lei determina que "é assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática aos órgãos executivos das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei", devendo entender-se por oposição, de harmonia com o estipulado na mesma Lei, a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos citados órgãos executivos.

Relatorio de Avaliacao do Estatuto do Direito de Oposicao de 2022

Relatório de Avaliação do Estatuto do Direito de Oposição de 2023

Relatório de Avaliação do Estatuto do Direito de Oposição de 2024

Conteúdo atualizado em6 de fevereiro de 2026às 03:56